Após sofrer uma impactante derrota no Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE-AL), por um placar de 5 a 1, tendo a sua candidatura à Prefeitura de Lagoa da Canoa indeferida, na última segunda-feira (16), Jairzinho Lira está prestes a viver um novo revés no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Ele decidiu recorrer ao TSE, porém a Legislação Eleitoral nº 9.504/97 evidencia que “os votos recebidos pelo candidato fica condicionado ao deferimento do registro da candidatura”.


É exatamente neste ponto que a candidatura de Jairzinho Lira é atingida porque a Justiça Eleitoral em Alagoas decidiu pelo indeferimento por conta da condenação do candidato no Tribunal de Contas da União (TCU), em 2018, quando os ministros entenderam que Lira cometeu irregularidades no processo referente ao Convênio 102/2003 com a Funasa.

Ou seja, conforme a Lei Eleitoral, o eleitor que votar em Jairzinho Lira com a sua candidatura indeferida, e seu processo não tiver sido analisado pelo TSE, os votos só terão validade mediante deferimento da candidatura. Em caso de derrota no TSE, Jairzinho Lira pode se complicar ainda mais e seu registro não terá validade. Historicamente, é improvável que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), decida em favor de um candidato após uma derrota acachapante na Corte Estadual.

Outro complicador para Jairzinho Lira é que o candidato pode recorrer ao Supremo Tribunal Federal (STF), em caso de derrota no TSE. Neste caso, o processo pode demorar ainda mais para ser julgado, e o registro seguirá indeferido.

Para o desembargador eleitoral e relator do processo no TRE-AL, Rodrigo Prata Lima, o julgamento do TCU foi categórico, pois comprovou que a conduta de Jairzinho Lira foi negligente.

“Considero ainda que a instrução do julgamento do Tribunal de Contas foi bastante categórica em comprovar que a conduta do gestor transbordou a desídia, negligência ou mesmo o dolo genérico. Existência de diversas irregularidades que indicam o não alcance dos objetivos pactuados no convênio. Ausência de boa fé do recorrente pelo TCU. Contudo para que essa omissão implique a nota de improbidade administrativa, para fins da aferição da inelegibilidade, é necessário o intuito malsão do gestor público. O agente que assume a administração de dinheiro, bens e valores públicos ou a ordenação da despesa age dolosamente quando causa o prejuízo ao erário, proporciona desvio ou enriquecimento ilícito ou dá de ombros para os princípios de observância cogente na administração. Em virtude do exposto, conheço e dou provimento ao recurso, reformando a sentença de primeiro grau e indeferindo o registro de candidatura de o Jair Lira Soares, em virtude do reconhecimento da causa de inelegibilidade”, foi como votou o relator do processo na segunda-feira (16).